Cartório Felipetto Malta

Protesto de Sentença Líquida

PROTESTO DE SENTENÇA LÍQUIDA

A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos
termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
- Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
- Atendidas as exigências do caput, pode o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados na sentença ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se:
I - houver mais de um e não haver entre eles sociedade civil, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.906/94;
II - O advogado anuir que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente.
- Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à certidão de dívida judicial;
inclusive o pagamento das despesas relativas ao deslocamento e postagem de intimação pelo correio, sendo as intimações por edital realizadas por meio do jornal eletrônico criado para a finalidade. (redação alterada pelo Provimento n. 08/2018-CGJ)
- A competência para o protesto da decisão judicial será, alternativamente, o foro onde tramitou o processo, no atual domicílio do devedor ou no juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução.
- A certidão de dívida judicial será requerida pelo credor e levada a protesto sob sua exclusiva responsabilidade.
1º No requerimento de expedição da certidão de dívida judicial, deverá o requerente apresentar o comprovante de recolhimento das custas correspondentes, na forma da Tabela B, item 3, do Provimento de custas judiciais.
2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, na forma dos artigos 517, CPC, e 593, CNGCE.


- Para a efetivação do protesto, deverá o Tabelião exigir a apresentação de
certidão da sentença, nos termos do art. 517, § 2º, CPC, fornecida pela Escrivania
Judicial onde tramitou o processo, que deverá conter, notadamente, os seguintes itens:
I - nome ou razão social do credor e do devedor;
II - número do CPF ou CNPJ do credor e do devedor;
III - endereço completo do devedor;
IV - vara que tramitou o processo;
V - número do processo;
VI - data do trânsito em julgado da sentença;
VII - valor do crédito;
VIII - praça de pagamento;
IX – data de decurso do pagamento voluntário;
X – Data e assinatura do gestor da secretaria.
Parágrafo único. O credor deverá apresentar planilha de cálculo atualizada, quando protestar valor diverso do existente na Certidão.

- Apresentados os documentos necessários ao protesto, deverá ser lavrado o ato, observado o disposto neste Capítulo e na Lei nº 9.492/97.
1º O devedor que estiver discutindo a validade da sentença judicial protestada, em sede de ação rescisória, poderá requerer, às suas expensas e responsabilidades, anotação, às margens do título protestado, acerca da existência da referida ação.
2º A sentença líquida de outros Estados proferida em processo eletrônico poderá ser protestada, desde que venha acompanhada da certidão do cartório judicial contendo as informações necessárias para tal mister, e a serventia acesse no endereço de consulta para confirmação e comprovação do documento.
3º No protesto de sentença líquida os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à certidão de crédito judicial, inclusive o pagamento das despesas relativas ao deslocamento e postagem de intimação pelo correio, sendo as intimações por edital realizadas por meio de jornal eletrônico criado para a finalidade. (redação alterada pelo Provimento n. 08/2018-CGJ)
4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz,
por meio eletrônico, ou mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.