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Registro de Associação Civil

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

 

O QUE É REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS?

O Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) é uma das espécies de Registros Públicos. A principal finalidade dos Registros Públicos é garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (conforme artigo 1º da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), bem como artigo 1º da Lei nº 8.935/94. Esta regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

O Novo Código Civil (Lei-Federal n° 10.406/02) dispõe que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo (Art.45).

 

O que são pessoas jurídicas de direito Privado?

Segundo o art. 44 da Lei 10.406/02, são pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos.

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI.

Os partidos políticos serão registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal (Art. 114 da Lei nº 6.015/73).

Além das pessoas jurídicas acima relacionadas também são registras no RCPJ em consonância com o art. 8º Lei 5.250/67.        

I - os jornais e demais publicações periódicas;

        II - as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

        III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

        IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

Art. 115 da Lei 6015/73, não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, interromperá no processo de registro e suscitará dúvida para o juiz, que a decidirá.

 

1 - ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS

 

OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REGISTRO DE UMA ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 121 DA LEI 6.015/73 SÃO:

a) Estatuto social em 2 vias, rubricado em todas as páginas pelo re­presentante legal. No final, a assinatura do representante deve ter a firma reconhecida. De acordo com a Lei 8.906/94, figurará ainda o visto do advo­gado com o número do registro na OAB;

b) 02 (duas) vias da Ata que terá como pauta a constituição, a aprovação do estatuto e a eleição e posse da primeira diretoria com prazo determinado de mandato. A diretoria executiva deverá ter qualificados todos os seus membros; (qualificação completa: NOME, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, RG, CPF E ENDEREÇO).

c) requerimento ao cartório, assinado pelo representante legal;

d) lista de presença da Assembleia, contendo nomes, assinaturas e cabeçalho completo: (nome da associação, data, local e hora);

 

2- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AVERBAÇÃO DAS ATAS DE ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS

 

Quando não for primeiro registro, terá que ser feita a averbação do ato, e para tanto se requer quase a mesma documentação que é exigida para o primeiro registro, porém com algumas peculiaridades que o estatuto de cada entidade impõe, então vejamos:

  1. Requerimento, assinado pelo representante;
  2.  Edital de convocação conforme determinar o estatuto;
  3.  Ata da assembleia digitada em no mínimo 02 (duas) vias; (devidamente assinada e vistada pelo presidente e secretário da reunião);
  4.  Se a assembleia for de alteração de estatuto, apresentá-lo com a nova redação em 02 (duas) vias, devidamente assinado e vistado pelo presidente;
  5.  Lista de presença da assembleia, contendo nomes, assinaturas e cabeçalho completo: nome da entidade, data, local, hora e chamada.

*Lembrando que poderão haver casos em que será necessário solicitar documentação diversa para instruir o registro.

 

3 – DISSOLUÇÃO DE ENTIDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS

 

No caso de dissolução será necessário apresentar os seguintes documentos:

  1. edital de convocação, conforme estabelece o Estatuto;
  2. ata da assembleia em que é aprovada a dissolução, em 02 vias, indicando o destino do patrimônio e o responsável pela guarda dos livros (nome completo, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço);
  3. lista de presença da assembleia (constando a pauta) assinada por  todos os presentes;
  4. requerimento solicitando o registro da ata de dissolução, assinado pelo representante;
  5. cópia do RG, CPF e comprovante de residência do presidente;
  6. Certidão Negativa de Débitos (específicas) do INSS, FGTS e Tributos Federais;

 

Caso haja algum desacerto, ou escassear alguma informação conforme o estatuto da entidade, Código Civil, Lei 6.015/73, Lei 10.406/02 e Lei 11. 127/05, nos documentos apresentados será apresentado Nota Devolutiva á associação com as exigências a serem seguidas.

Estando de acordo será feito todo o procedimento de registro dos documentos sendo emitida uma certidão constando a averbação de dissolução da entidade.

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