SOCIEDADE SIMPLES
1 - CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES S/S
A sociedade simples remete a parcerias entre profissionais liberais como: Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, contabilistas, técnicos em geral; Clínicas em geral. De forma, a sociedade simples é constituída por pessoas exercendo suas profissões, sendo de "caráter pessoal" a prestação de serviços feita por elas.
A sociedade simples tem sua constituição, alteração e extinção registradas em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto a do tipo empresarial tem esses dados registrados na Junta Comercial, por se tratar de sociedade na qual prevalece a atividade comercial/empresarial.
*É possível registrar a atividade de profissional liberal na condição de EIRELI;
Para constituição de sociedade simples será necessários os seguintes documentos:
Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
b) Dispensado visto do advogado (LC 123/2006, art. 9º, § 2º);
Documentos necessários para distrato de S/S, fundamentado no artigo 997 do código civil, artigo 45 e os artigos 1.033 á do código civil e artigo 120 da Lei 6.015/73.
Documentos necessários:
Em se tratando de empresa enquadrada como ME e EPP, com base na Lei 123/06, que esteja inativa há mais de 05 (cinco) anos, substituir-se-á as certidões indicadas nos itens 1, 2, 3 e 4, pela declaração de inatividade.
3 - CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA EIRELI - EIRELI
A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ou, simplesmente, EIRELI, trata-se de pessoa jurídica de direito privado, com finalidade lucrativa, constituída por uma única pessoa, que é seu titular, não se confundindo com o empresário individual, que não possui personalidade jurídica.
Deverão estar baseadas fundamentalmente nas disposições referentes às sociedades limitadas, presentes nos artigos 1.052 ao 1.087 do Código Civil, devendo-se ressaltar, nos termos do caput do art. 1.053 do mesmo código, que nos casos omissos no capitulo das limitadas será aplicada subsidiariamente as regras das sociedades simples, previstas no art. 997 ao 1.038 do mesmo diploma legal, caso o ato constitutivo não preveja a supletividade das regras da sociedade anônima (parágrafo único, do aludido art. 1.053).
O Capital social deve estar expresso em moeda corrente, equivalente a, pelo menos, 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País, podendo abranger quaisquer espécies de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária.
Para constituição de EIRELI será necessários os seguintes documentos:
* Oato constitutivodeverá conter o visto de um advogado, com a indicação do nome e nº da OAB, ficando o mesmo dispensado quando a EIRELI for enquadrada na condição de ME ou EPP.