Consiste em realizar uma espécie de registro no Brasil de um documento expedido no exterior. Como exemplo, temos a certidão consular de nascimento ou de casamento expedida pelas repartições consulares do Brasil no exterior. Para produzir efeitos, esses documentos deverão ser transcritos no Brasil.
Documentação:
CERTIDÃO DE NASCIMENTO:
a)-Original ou cópia autenticada da certidão expedida por repartição brasileira ou pela repartição estrangeira legalizada, acompanhada da tradução feita por tradutor juramentado no Brasil registradas no Cartório do Registro de Títulos e Documentos.
b)-Comprovante ou declaração de domicílio do interessado na Comarca.
c)-Certidão de nascimento do genitor brasileiro quando a certidão a ser transcrita for expedida por repartição estrangeira.
CERTIDÃO DE CASAMENTO:
a)-Formulário de requerimento de transcrição de casamento preenchido e assinado por um dos cônjuges ou por procurador;
b)-certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor público juramentado e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
c)-Certidão de nascimento dos cônjuges brasileiros, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução;
d)-Declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Cartório do Distrito Federal.
CERTIDÃO DE ÓBITO:
a)-Original ou cópia autenticada da certidão expedida por repartição brasileira ou repartição estrangeira legalizada, acompanhada pela tradução feita por tradutor juramentado no Brasil, registrada no Cartório do Registro de Títulos e Documentos e documento ou declaração do médico que atestou o falecimento indicando a "causa mortis", se este elemento não constar da certidão com as mesmas formalidades.
b)-certidões de nascimento e casamento, quando for o caso, do falecido.
c)-declaração com os elementos previstos no artigo 80 da Lei 6.015/73 omissos na certidão.
Observações importantes: A legalização consiste no reconhecimento da firma ou cargo da pessoa que subscreveu a certidão estrangeira pelo Consulado ou Embaixada brasileira do local de onde o documento foi expedido, dispensada esta formalidade, em virtude de tratados internacionais, nos documentos oriundos da França, Argentina, Espanha e Itália. Se o genitor daquele cuja certidão de nascimento se pretenda trasladar for naturalizado, é necessário que a naturalização tenha ocorrido antes do nascimento, devendo, também ser apresentado o certificado de naturalização.
IMPORTANTE : TRASLADOS DE FILHOS DE BRASILEIRO NASCIDOS NO EXTERIOR E REGISTRADOS EM REPARTIÇÃO COMPETENTE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMENDA 03/94, DE QUE CONSTE A NECESSIDADE DE OPÇÃO E QUE PASSARAM À SEREM BRASILEIROS NATOS COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54 DE 20/09/2007.