- O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, a princípio protestadas pela PGE-PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, terá inicio mediante requerimento do devedor.
- O requerimento deverá ser formalizado:
I - pessoalmente, no tabelionato onde foi lavrado o protesto;
II - por meio eletrônico, em ambiente seguro disponibilizado pelo tabelionato, por correio eletrônico (e-mail) ou qualquer outro meio idôneo de comunicação;
- O requerimento conterá:
I - em se tratando de pessoa jurídica: a qualificação, em especial, o nome, a razão ou denominação social, endereço, telefone e endereço eletrônico de contato (e-mail), e o número de inscrição no CNPJ/MF, bem como o número da carteira de identidade e do CPF do representante contratual ou estatutário ou procurador com os devidos poderes;
II - em se tratando de pessoa física: a qualificação, em especial, o nome, endereço, telefone e endereço eletrônico de contato (e-mail); bem como o número da carteira de identidade e do CPF/MF;
- O procedimento de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.
- O procedimento previsto nesta seção permanece condicionado ao prévio pagamento das custas, dos emolumentos e valor integral da dívida, mediante pagamento em espécie no balcão ou transferência/depósito bancário.
- O pagamento dos emolumentos pelas medidas de quitação ou à renegociação de dívidas não dispensará o pagamento de emolumentos devidos pelo eventual cancelamento do protesto.
- O requerimento será apreciado no prazo de 02 (dois) dias úteis, e caso não seja preenchido algum dos requisitos previstos, o requerente será notificado por meio do endereço eletrônico informado no requerimento, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias.
- Se persistir o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado.
Modelo de requerimento para renegociação de dívida.
Requerimento PGE- de terceiros;